Conselho Municipal de Políticas Culturais

O Conselho Municipal de Política Cultural é um instrumento democrático e participativo que fortalece a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura. Os conselheiros, representantes das diversas linguagens e manifestações culturais existentes, participam da elaboração e do acompanhamento da política cultural de Caruaru. 
Conselheiros de Política Cultural tomam posse em Caruaru
Presidente Lúcia Lima da´posse aos Conselheiros em dezembro de 2014 
A 17ª noite de dezembro de 2014 entrou para a história de Caruaru e da luta pela política cultural. A cidade que é considerada um dos principais celeiros artísticos e culturais do país, deu mais um passo importante com a efetivação do Conselho Municipal de Política Cultural e a posse dos 60 conselheiros. Essa conquista é parte integrante de um ano proveitoso no que diz respeito às discussões culturais, como Conferência de Cultura, adesão ao Sistema Nacional e Municipal de Cultura e Fóruns de Cultura.

As seguintes linguagens estarão representadas no conselho: Audiovisual; Fotografia; Artes Cênicas; Agentes Culturais; Artes Visuais; Música; Cultura Popular; Povos Tradicionais; Dança; Instituições Culturais não Governamentais; Arquitetura, Urbanismo e Patrimônio Cultural; Literatura, leitura e livro; Gastronomia; Design; e Artesanato. O próximo passo do conselho é a criação do regimento interno. Os membros de cada linguagem terão dois anos para desempenharem suas funções voluntárias.

“Este ano deve ser comemorado. 2014 foi importantíssimo para os artistas de Caruaru. Sabemos que ainda há muito a ser feito. A efetivação do conselho é apenas o começo das batalhas que traçaremos de agora em diante”, pontuou o diretor de Ações Culturais, Djair Vasconcelos.

Emocionada, a presidente da Fundação de Cultura, Lucia Lima destacou que “os conselheiros não apresentam apenas o universo artístico, mas sim cada munícipe desta terra fértil. Nós, todos os caruaruenses, compomos a cultura. Cargos são ocupados e substituídos, mas ações ficam e somadas, constituem o povo que nós somos”.

Sebastião Alves, o mestre Sebá, visivelmente emocionado, lembrou de várias lutas e dificuldades durante sua trajetória na cultura. “Eu disse que não me reuniria nunca mais para falar sobre política cultural, mas quando amamos o que fazemos, queremos o melhor. Esse conselho representa  a resistência da classe artística de Caruaru”.

O evento histórico foi realizado na noite de ontem, 17, no Museu do Barro Espaço Zé Caboclo. Estiveram presentes conselheiros eleitos pela sociedade civil, conselheiros indicados pelo governo, a presidente da Fundação de Cultura e Turismo, Lucia Lima; o secretário de Participação Social, Leonardo Bulhões; além do diretor de Ações Culturais, Djair Vasconcelos.

http://www.gabinetedigitalcaruaru.com.br/

Histórico:
Em 04 de agosto de 2003, através de uma Portaria (nº 360/2003) do Gabinete do então Prefeito Antônio Geraldo Rodrigues foi nomeado Titulares e Suplentes do Conselho de Cultura do Município de Caruaru. Com 30 membros (15 titulares e 15 suplentes).

Através da Lei Municipal de nº 5.406/2014, na gestão do prefeito José Queiroz de Lima a estrutura do Conselho de Cultura do Município passou por readequação e passou a ser denominado Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

E-mail para contato: cmpccaruaru@gmail.com

OBS.: ESTÁ HAVENDO ATUALIZAÇÃO DOS ELEITOS E INDICADOS, dentro do que rege a Lei do SMC para substituições.

COMPOSIÇÃO ATUAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU

INDICADOS DO GOVERNO
SECRETARIA / INDICADOS

1-Fundação de Cultura e Turismo:
Lúcia Lima e Paulo Nailson

2-Participação Social:
Daniel Fininzola e Felipe Vasco
3-Fazenda:
Estefany Caroline e Eliziane Thaís

4-Infraestrutura Politicas Ambientais:
Sheila Maria e Sarah Jéssica

5-Comunicação Social:
Djeiniele Marques e Jonny Pequeno

6-Empresa de Urbanização e Planejamento - URB:
Ana Maria Cavalcante e Ailza Maria Tavares Melo

7-Mulher e de Direitos Humanos:
Solange Pereira e Barbara Conceição

8-Educação, Esportes, Juventude, Ciência e Tecnologia:
Maria Amaraci Oliveira Silva e José Laércio Ramos

9-Desenvolvimento Econômico:
Robervânia da Silva Albuquerque e Felipe Rafael Euzébio Bezerra

10-Criança, do Adolescente e de Politicas Sociais:
Rodrigo Túlio Martins Ferreira e Elyude Silva Dantas Queiroz 

11-Saúde:
Giuliane e Sueli

12-Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar:
Anselmo Alves Pereira e Fabrício Lima Oliveira

13-Planejamento e Gestão:
Irvin Allouso da Rocha e Gilberto Correia da Silva Neto

14-Câmara Municipal de Caruaru:
Marcelo Gomes e Demóstenes Veras

15-Autarquia Municipal de Defesa Social , Trânsito e Transporte - DESTRA:
José Gleyson Da Silva e José Éder da Silva


RELAÇÃO DOS ELEITOS NOS FORUNS SETORIAIS
SEGMENTO / ELEITOS

1-Audio Visual:
Yanara Galvão 

2-Fotografia:
Geyson Magno e Robson Fabiano

3-Artes cênicas:
Maria Alves e Arari Marrocos

4-Agentes Culturas:
Josenice Barbosa e Izabella Araújo

5-Artes Visuais:
Marcos Firmo e Damião Ferreira 

6-Instituições Culturais:
Socorro Maciel e Malude Maciel

7-Gastronomia:
Maria Jucimar (aguardando eleição de suplente) 

8-Cultura Popular:
Francisco Silva (Anderson) e Roberto Gercino

9-Povos Tradicionais:
Alexandre Soares (N'golo) e Marcos Batista

10-Dança:
Janaina Waléria e Milvio Cordeiro Leite

11-Musica:
Joanathan Richard e Lucivan Max

12-Arquitetura, Urb. E Pat. Cultural:
Glauciano Marcos e Walmiré Dimeron

13-Literatura, leitura e livro:
Herlon Cavalcanti e 

14-Design e Moda:
Jacqueline de Oliveira Siqueira e Camila Dayanne F. Silva.

15-Artesanato:
Maria Claudineide Rodrigues da Silva 

DIRETORIA


HORÁRIO, DIAS E LOCAL DE REUNIÕES

Toda segunda segunda-feira de cada mês. às vinte horas no Museu do Barro.


REGIMENTO INTERNO



DECRETO Nº 083, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.


            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o artigo 38 da Lei Nº 5.046 de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Caruaru,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, conforme o anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jaime Nejaim, 19 de agosto de 2015; 194º da Independência; 127º da República.



JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
Prefeito


 DECRETO Nº 083, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura – CMPC – criado, em caráter permanente, pela Lei Municipal nº 5.046 de 16 de janeiro de 2014, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, que tem por objetivo precípuo o assessoramento à elaboração e execução da política cultural pública municipal, composto por membros do Governo e da Sociedade Civil, vinculado à Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru–FCTC, tendo seu funcionamento regido por este Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar-lhe meios e assegurar-lhe condições para o pleno exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura – CMPC:
a) Representar a sociedade civil organizada de Caruaru, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura.
b) Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município.
c) Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social.
d) Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Caruaru.
e) Aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Cultura.
f) Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma deste regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município.
g) Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
h) Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município.
i) Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal.
j) Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária do órgão competente.
k) Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município.
l) Planejar, deliberar e fiscalizar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru.
m) Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município.
n) Convocar e estimular a criação de Conferências de Cultura Municipal de acordo com o calendário nacional.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMPC de Caruaru terá a seguinte composição:
I - 15 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através das entidades e órgãos, nos seguintes quantitativos:
a) Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru - FCTC, 02 representantes, sendo um deles o seu Diretor Presidente;
b) Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Juventude, Ciência e Tecnologia, 02 representantes;
c) Secretaria de Comunicação Social, 02 representantes;
d) Secretaria da Fazenda, 02 representantes;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 02 representantes;
f) Secretaria da Criança do Adolescente e de Políticas Sociais, 02 representantes;
g) Secretaria Especial da Mulher, 02 representantes;
h) Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais, 02 representantes;
i) Secretaria de Saúde, 02 representantes;
j) Secretaria de Desenvolvimento Rural, 02 representantes;
l) Secretaria de Planejamento e Gestão, 02 representantes;
m) Empresa de Planejamento e Urbanização-URB, 2 representantes;
n) Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, 02   representantes;
o) Câmara Municipal de Caruaru, 02 representantes, e
p) Secretaria de Participação Social, 02 Representantes.

II - 15 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 02 representantes;
b) Fórum Setorial Audiovisual, 02 representantes;
c) Fórum Setorial de Design e Moda, 02 representantes;
d) Fórum Setorial de Artesanato, 02 representantes;
e) Fórum Setorial de Musica, 02 representantes;
f)  Fórum Setorial de Dança, 02 representantes;
g) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 02 representantes;
h) Fórum Setorial de Cultura Popular, 02 representantes;
i)  Fórum Setorial de Arquitetura/Urbanismo e Patrimônio Cultural, ·02 representantes;
j)  Fórum Setorial de Povos Tradicionais, 02 representantes;
l) Fórum Setorial de Agentes Culturais, Trabalhadores da Cultura e Produtores Culturais, 02 representantes;
m) Fórum Setorial das Instituições Culturais Não-Governamentais, 02 representantes;
n)  Fórum Setorial de Fotografia, 02 representantes;
o)  Fórum Setorial do Livro, Leitura e Literatura, 02 representantes;
p)  Fórum Setorial de Gastronomia, 2 representantes.

§ 1º A cada titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento representativo.

§ 2º Os representantes do poder público Executivo serão de livre escolha do Prefeito, e os representantes do poder público Legislativo serão de livre escolha do presidente da Câmara.

§ 3º Será considerado como existente, para fins de participação no CMPC, o segmento ou entidades em regular funcionamento no município há, pelo menos, 02 (dois) anos, comprovado e aprovado em assembleia do segmento.

§ 4º Os representantes dos segmentos artísticos e entidades da sociedade civil serão eleitos mediante fórum da categoria da sociedade civil, garantido o estímulo à diversidade dos segmentos ou entidades representados.

§ 5º A representação da sociedade civil deverá ser realizada por entidades não governamentais, com atividade comprovada como tem destacado no parágrafo 3° deste artigo ou juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente para representar o segmento no CMPC.

§ 6º Uma vez definido os representantes, da entidade civil e governamental terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar os nomes dos titulares e suplentes, formalmente, por escrito, e com a qualificação de ambos, mediante ofício encaminhado à Presidência do Conselho.

§ 7º A posse dos membros titulares e suplentes do CMPC deverá ser publicada no D.O.M. (Diário Oficial do Município).

§ 8º Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida à licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as devidas providencias para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.

§ 9º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.

§ 10º No caso de ausência às sessões do Plenário ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 48 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente.

§ 11º Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.

§ 12º O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer.

§ 13º Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.


Art. 4º A criação, extinção ou modificação de um segmento deverá ser solicitada mediante ofício à Presidência do CMPC, acompanhado de exposição de motivos e respeitada a composição mínima do conselho, para encaminhamento ao executivo municipal para as devidas providencias.

Art. 5º O mesmo conselheiro e seu respectivo suplente não poderão representar dois segmentos dentro do Conselho.

Parágrafo Único. Caso haja duplicidade de representação, será considerada válida a primeira indicação que o conselheiro recebeu.

Art. 6º O CMPC elegerá dentre os seus membros titulares, por maioria simples, o Presidente(a), o Vice-Presidente(a) e Secretário(a) respeitando a paridade de gênero.

§ 1º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário terão duração de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução consecutiva e só se extingue no momento da posse de seu sucessor.

§ 2º O mandato dos conselheiros e seus suplentes serão de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução consecutiva.

§ 3º A eleição para Presidente e Vice-Presidente será organizada e presidida pela comissão eleitoral, criada somente para esta finalidade, e será realizada sempre no mês de novembro, para vigorar nos próximos dois anos subseqüentes, com início de mandato previsto para janeiro de cada ano.

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, e vigorará até quando informado os nomes dos representantes eleitos durante os Fóruns setoriais para os próximos 02 (dois) anos, com início de mandato previsto para o mês de janeiro.

Art. 7º Os membros do CMPC não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público prestado ao Município, salvo ajuda de custo para locomoção para reunião e infraestrutura para cobrir eventuais despesas com viagens, hospedagem, alimentação, atividades de aperfeiçoamento e capacitação no exercício das atividades do Conselho. Garantindo as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMPC.

Art. 8º Será substituído pelo governo municipal ou pela respectiva entidade representada o membro que:
I – Renunciar.
II – Cometer reconhecida falta grave.
III – Deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas, anualmente, salvo por licença de saúde ou por motivo de força maior justificado por escrito ao Conselho ou em missão autorizada pelo mesmo.
IV – Assumir qualquer cargo eletivo, em qualquer esfera de governo.
V – Deixar de representar o órgão público ou entidade civil que o indicou.

§ 1º No caso do inciso II, a substituição será decidida pelo plenário em sessão extraordinária e pública, pelo voto aberto de 2/3 dos Conselheiros, assegurada ao Conselheiro ampla defesa, devendo a decisão e os motivos que levaram o Conselho a tomá-la serem comunicados, por ofício, ao órgão público, segmento ou entidade civil que representa.

§ 2º Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direitos e garantias das pessoas assistidas, com o decoro público e com a probidade administrativa, desde que, devidamente apurados pela comissão de ética do CMPC.

§ 3º O conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo de uma das 03(três) esferas do Poder deverá licenciar-se do Conselho no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.

§ 4º Considera-se presente o membro titular, quando substituído pelo seu suplente.

Art. 9º Perderá o mandato o representante do Conselho que apresentar uma das seguintes situações:
I – Atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho.
II – Extinção de sua base territorial de atuação no Município.
III – Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, por consenso da maioria de 2/3 dos membros do CMPC.
IV – Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades do governo ou da sociedade civil.
V – Inexistência de sua finalidade principal, pela não prestação de serviços propostos na área da Cultura.
VI – Incompatibilidade com os objetivos e finalidades do CMPC.
VII – Renúncia.

§ 1º A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria de 2/3 dos membros do CMPC, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, de decisão judicial, ou de qualquer cidadão, sendo assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º Declarada a vacância, tanto a sociedade civil quanto a governamental deverão respeitar o disposto no Art. 3º, inciso I e II e seus parágrafos definidos no regimento interno do CMPC que, após o julgamento dos méritos e aprovação por maioria simples, passará a integrar o Conselho até a próxima eleição a ser realizada.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O CMPC fica organizado nas seguintes instâncias:

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11. A Diretoria Executiva é composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário.

Art. 12. Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as suas esferas, respondendo por seu expediente, sem poder de deliberação.
II – Encaminhar aos órgãos competentes as diretrizes e determinações do conselho.

III – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, de acordo com a respectiva pauta, colocar as matérias em discussão e votação, anunciar os resultados, cabendo-lhe, em caso de empate nas votações, o “Voto de Qualidade”.
IV – Estabelecer, em conjunto com os conselheiros, a pauta de trabalho para as reuniões, sem prejuízo da inclusão de assuntos emergenciais.
V – Assinar, em conjunto com o Secretário, todos os atos do Conselho.
VI – Apresentar ao Plenário, obrigatoriamente, as denúncias recebidas.
VII – Encaminhar aos órgãos do Poder Público, em todas as esferas, bem como às entidades da sociedade civil, solicitação de informações ou providências que o Conselho julgar necessárias com relação à Política Municipal de Cultura e seus direitos.
VIII – Atribuir aos conselheiros tarefas específicas e delegar-lhes as funções de representação para atos e por prazos determinados.
IX – Subscrever pareceres aprovados pelo Plenário sobre programas e projetos que envolvam instituições governamentais ou não.
X – Aceitar e/ou receber para o Fundo Municipal de Cultura – doações, legados ou qualquer outra receita, levando-os à apreciação e aval do Plenário.
XI – Solicitar, semestralmente, aos órgãos públicos e privados informações sobre os valores repassados às instituições que atendam à Cultura e apresentar ao Conselho.
XII – Proclamar as decisões tomadas, efetuar as comunicações e expedir resoluções, de acordo com as deliberações do CMPC.
XIII – Fazer recomendações e moções a serem submetidas ao Plenário.
XIV – Instituir comissões de caráter permanente ou provisório, após aprovação do Plenário.
XV – Decidir sobre as questões de ordem, submetendo-as, previamente, à consideração do Conselho, quando omisso no Regimento.
XVI – Comunicar através de ofício aos conselheiros que, injustificadamente, faltaram a segunda reunião (consecutiva) ou a quarta (intercalada) que o mesmo será substituído no Conselho, caso ocorra mais uma ausência, conforme este Regimento.
XVII – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
XVIII – Praticar os demais atos que se fizerem necessários para atingir os objetivos do CMPC.
XIX - Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação em plenário, permitindo a presença da sociedade civil sem direito a voto;
XX - Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
XXI - Encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;
XXII  - Desempatar as votações, nos termos deste Regimento;
XXIII - Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação nos Meios de Comunicação Oficial do Município;
XXIV - Propor alterações no Regimento Interno;
XXV - Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
XXVI - Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XXVII - Autorizar despesas e pagamentos;
XXVIII - Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;
XXIX - Baixar normas, ouvindo o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XXX - Submeter os casos omissos ao Pleno;
XXXI - Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir e representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários.
II – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente.
III – Assessorar o Presidente em seus atos.

Art. 14. Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas de reuniões, responder pela organização da papelaria e documentos, coordenar relator e revisor dos trabalhos da mesa de reunião.
II - Envia as notificações e prepara a agenda para as reuniões do CMPC.
III -  Prepara o Relatório Anual para a primeira reunião do Conselho do ano
IV – Registros de expediente emitido e recebido
V -  É responsável pela elaboração e distribuição das minutas e para a distribuição de as decisões tomadas pela Assembleia
VI - Dirige e coordena a distribuição de documentos, informações externas oficiais, relações públicas, etc.
VII - Compete substituir o Presidente e Vice Presidente em seus impedimentos e ausências;
VIII - Assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
IX - Exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
X - Supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;
XI - Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
XII - Organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
XIII - Tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
XIV - Proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
XV - Auxiliar o Presidente na distribuição de processos.
XVI - Fixar horário e local das sessões;
XVII - Exercer outras atividade correlatas.

Art. 15. Compete ao Conselheiro além dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao exercício da função:
I - Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições;
II - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
III - Comparecer às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados sem direito a voto;
IV - Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V - Representar o Conselho quando designado pelo Presidente;
VI - Propor a criação de Comissões;
VII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VIII - Requisitar à Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX - Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo plenário;
X - Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
XI - Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.
XII - Participar das reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e impedimentos;
XIII - Discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;
XIV - Relatar, na forma e no prazo fixado, o processo que lhe for atribuído;
XV - Proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator;
XVI - Pedir vistas aos processos, antes de iniciada sua votação;
XVII - Requerer preferência para a votação de matéria incluída na ordem do dia;
XVIII - No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente.
XIX -  Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.
XX - O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer.
XXI - Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.

DO PLENÁRIO

Art. 16. O Plenário, órgão máximo do Conselho, é soberano para deliberar sobre as matérias de sua competência legal e é integrado por todos os seus membros.

Art. 17. Será recomendável aos suplentes do CMPC a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando os mesmos.

Art. 18. O Plenário do CMPC poderá se instalar com qualquer quórum, usando-se, nestes casos o quorum de maioria simples para votações e aprovações.

§ 1º Para aprovação do tema ou da versão final dos editais do Fundo Municipal de Cultura e para assuntos de relevância, o quorum mínimo de instalação e votação será cinqüenta por cento mais um de seus membros.

§ 2º Quando se tratar de matérias relacionadas com a alteração da Lei de criação ou do Regimento Interno do Conselho, com o orçamento municipal ou com o afastamento de qualquer conselheiro, o quorum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º Caberá à plenária deliberar quando o assunto de pauta será considerado como “relevante” demandando assim a utilização do quórum constante no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 19. Compete ao Plenário:
I – Eleger um Presidente, um Vice–Presidente, um Secretário respeitando-se a paridade por maioria simples.
II – Garantir a alternância da presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil, com mandato de 02 (dois) anos.
III – Indicar e eleger os membros das comissões especiais de trabalho, Permanentes ou Temporárias, deliberando sobre as normas para a formação das mesmas.
IV – Deliberar sobre a constituição e destituição das comissões.
V – Deliberar sobre as propostas e/ou projetos desenvolvidos pelas comissões bem como os pareceres por elas emitidos.
VI – Apresentar recomendações ou orientações pertinentes às matérias de sua competência a serem desenvolvidas pelas comissões para posterior decisão.
VII – Deliberar sobre a programação e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura, acompanhando e fiscalizando sua aplicação.
VIII – Analisar, votar e apresentar emendas a este Regimento, se necessário, bem como deliberar sobre os casos omissos.
IX – Deliberar, apresentar emenda, votar e aprovar os editais de projetos culturais apresentados ao CMPC.

Art. 20. A votação será nominal e cada membro titular terá direito a 01 (um) voto.

Art. 21. O conselheiro suplente será automaticamente chamado para exercer o mesmo voto, quando da ausência do respectivo titular.

Art. 22. Havendo voto divergente, este poderá ser registrado em ata, a pedido do conselheiro que o proferiu.

Art. 23. Não poderá haver voto por delegação.

Art. 24. As deliberações e/ou decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas, resolução ou outras modalidades, assim como todas as exposições dos trabalhos da reunião.

§ 1º As atas deverão ser publicadas, após sua aprovação, no site do CMPC e em outros sites e/ou blogs de interesse coletivo, visando torná-las públicas.

§ 2° Caberá ao poder público municipal a manutenção e atualização das informações do CMPC nos sites e blogs por ele utilizados.

Art. 25. As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus conselheiros, e deverão constar da ordem do dia e sendo discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Parágrafo Único. Por deliberação do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária ou ser encaminhada para análise das comissões.

Art. 26. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
I – Verificação da presença e da existência do quórum para a sua instalação, quando necessário.
II – Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior.
III – Apresentação, discussão e votação das matérias que constarem da pauta;
IV – Aprovação da pauta para a reunião seguinte.
V – Franqueamento da palavra para informes e comunicações breves, com tempo previamente estipulado; preferencialmente de 03 minutos.

Art. 27. As reuniões do Conselho realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pela plenária no mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, desde que convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pelo Presidente, ou quando solicitadas por 1/3 dos membros do Conselho.

Parágrafo Único. Fica a cargo do Presidente em exercício convocar a reunião para elaboração do calendário anual e reuniões do Conselho

Art. 28. O horário máximo de tolerância para o início da reunião será de 15 (quinze) minutos, sendo então refeita a chamada para averiguação de quórum mínimo, caso não havendo quórum a reunião será suspensa e caberá ao presidente convocar uma nova reunião.

Art. 29. A pauta das reuniões subseqüentes deverá ser discutida e deliberada pelo Plenário na reunião anterior, sem prejuízo de inclusão de outros assuntos que se fizerem necessários, podendo ser alterada em caso de urgência, ou de relevância por voto da maioria simples.

Art. 30. Será publicado no Diário Oficial do Município o calendário anual das reuniões ordinárias no início de cada ano.

Art. 31. As convocações e pautas das reuniões extraordinárias, em qualquer tempo, serão publicadas no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 32. É facultado ao Presidente, ou a qualquer conselheiro solicitar o reexame por parte do Plenário de qualquer resolução normativa lavrada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, desde que tal solicitação seja aprovada pela maioria dos membros presentes no Plenário do CMPC.

Art. 33. As sessões do Plenário do CMPC terão duração de até 02 (duas) horas, cabendo 02 (duas) prorrogações, de 30 (trinta) minutos cada, se necessário.

Art. 34. As sessões do Plenário do CMPC, ordinárias ou extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 35. Cada segmento que compõe o CMPC poderá criar em seu respectivo Colegiado Setorial que será composta por agentes culturais pertencentes ao segmento, cujo representante e coordenador deverá obrigatoriamente ser o conselheiro eleito para representar o segmento dentro do conselho.

Parágrafo Único. Cada conselheiro se responsabiliza por agendar reuniões periódicas com seus respectivos Colegiados Setoriais com objetivo de prestar contas sobre os atos praticados no Conselho e trazer informações e propostas para a Plenária.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO, PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS

Art. 36. O CMPC será integrado por 03 (três) Comissões Temáticas:
I – Comissão de Projetos Culturais – destinada a assessorar o Plenário, de forma técnica, na análise de projetos, editais e pareceres relativos a assuntos culturais.
II – Comissão de Orçamento e Finanças – destinada a assessorar o plenário, de forma técnica e fiscalizadora, nos assuntos financeiros e orçamentários.
III – Comissão de Ética – destinada a assessorar o Plenário na avaliação da conduta e as ações dos conselheiros, dentro e fora do conselho, cabendo propor ao Plenário a aplicação de advertências e/ou sanções.

§ 1º Cada Comissão Temática será integrada por 04(quatro) conselheiros, paritariamente, que deverão eleger entre seus membros um coordenador e um relator.

§ 2º As Comissões deverão apresentar relatórios de suas atividades e submetê-lo ao Plenário.

§ 3º Cada Comissão poderá convidar pessoas de notório saber para assessorá-la, desde que aprovada pelo Plenário.

Art. 37. A existência das Comissões Temáticas não invalida a criação de Comissões Especiais de caráter provisório ou até a criação de novas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do CMPC.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão compostas preferencialmente por quatro membros do CMPC, paritariamente, podendo este número ser ampliado por deliberação do Plenário.

CAPÍTULO V
 DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 38. O Fórum Municipal de Cultura de Caruaru, entidade ligada ao Conselho Municipal de Política Cultural e integrante do Sistema Municipal de Cultura de Caruaru, criado com base na Lei Municipal nº 5.406, de 16 de Janeiro de 2014, é uma articulação municipal permanente de agentes culturais e entidades não governamentais, organizações da sociedade civil, movimentos populares e entidades privadas que representam os profissionais das áreas e atividades da cultura e das que atuam na defesa de direitos difusos e coletivos, acima de distinções religiosas, étnicas, ideológicas, partidárias ou gênero à cooperação com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a consecução de seus objetivos.

§ 1°  Pela sua natureza, o Fórum Municipal de Cultura de Caruaru- FMCC não tem personalidade jurídica formal e atua encaminhando e fazendo valer as decisões deliberadas em Assembléia Geral, como consenso representativo da comunidade cultural do município de Caruaru.

§ 2° – O Fórum terá caráter consultivo e propositivo, é composto, originalmente, pelo conjunto de colegiados setoriais vinculados à cada segmento cultural representado no Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru.

Art. 39. FMCC – Fórum Municipal de Cultura de Caruaru, é soberano na sua organização e estrutura de funcionamento, assim como na eleição de sua composição e diretoria.

Art. 40. O FMCC determinará suas atividades pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Compromisso com os dispositivos da Constituição Federal, sobretudo no que concerne ao controle social na execução e formulação de políticas públicas de cultura.
II – Compromisso com a reivindicação pelo rigoroso cumprimento da legislação federal específica da cultura, bem como suas versões estaduais e municipais.
III – Respeito à identidade, à autonomia e a dinâmica própria de cada membro à luz da ética e do que rege a constituição federal.
IV – Compromisso com a liberdade de expressão em todas as suas formas de arte e cultura, respeitando a sua diversidade étnica, gênero, orientação sexual, liberdade religiosa e suas transversalidades.

Art. 41. São objetivos do FMCC:
I – Instituir um Fórum de discussão, em nível de integração entre as ações do CMPC e atuação dos agentes culturais dentro do seu segmento, atuando como agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses do setor cultural.

II – Assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural no cumprimento de seus objetivos, encaminhando propostas e sugestões deliberadas em assembléias.
III – Funcionar como um espaço aberto de diálogos de todos os agentes e entidades interessados na cultura do município.
IV – Fiscalizar e contribuir para o cumprimento do desenvolvimento pleno da cultura e da cidadania a partir da realização das políticas públicas e de fomento em âmbitos municipal, estadual e nacional, com ênfase à cultura regional.
V – Contribuir para o cumprimento pelo poder público e pela sociedade, do dever constitucional de assegurar o acesso de todas as manifestações culturais.
VI – Fomentar a conscientização, visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das manifestações culturais de Caruaru.
VII – Fomentar a conscientização e difusão da cultura do município, privilegiando sempre que possível os fazedores da cultura local visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das manifestações culturais de Caruaru.
VIII – Fomentar e promover o respeito e a defesa da diversidade cultural.

Art. 42. O FMCC se reunirá através de assembléias gerais formadas pelos colegiados setoriais dos segmentos culturais do Conselho,  garantindo a livre participação à quaisquer interessados, que terão por objetivo debater as políticas da área cultural, propondo ações e medidas de interesse coletivo, através de encaminhamento à presidência do CMPC.

Parágrafo Único. A convocação para as assembléias do Fórum deverá ser feita com ampla divulgação junto à sociedade preferencialmente através da imprensa local, garantido o estímulo à participação dos segmentos, agentes culturais e entidades em geral.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. A Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPC.

§ 1º As despesas do CMPC da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru e deverão estar previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 2º Vincular as despesas do Conselho e do Fórum ao fundo municipal de cultura

§ 3º Garantia de Infraestrutura para pleno funcionamento do conselho

Art. 44. Por ocasião da posse do CMPC, serão convocados todos os membros titulares e suplentes.

Art. 45. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e/ou religiosas nas atividades do CMPC.

Art. 46. Nenhum membro do CMPC poderá agir em nome do conselho sem sua prévia delegação.

Art. 47. As ausências do conselheiro a qualquer outro serviço ou função no âmbito do Município de Caruaru, serão justificadas quando houver convocação para o seu comparecimento ao CMPC ou participação em diligências ordenadas por ele.

Art. 48. Tanto o CMPC quanto o FMCC determinarão suas atividades observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 49. Aos novos conselheiros que tomaram posse em 17 de dezembro de 2014, não se aplicará à regra constante no art.6º § 4º deste regimento, ficando estipulado que o prazo do mandato destes será de 17 de dezembro de 2014 à 17 de dezembro 2016.

Art. 50. As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.

Art. 51. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regimento, sempre, por maioria simples dos seus integrantes.

Art. 52. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jaime Nejaim, 19 de agosto de 2015; 194º da Independência; 127º da República.



JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
Prefeito


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