DECRETO
Nº 083, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Aprova o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o artigo 38 da Lei Nº 5.046 de 16 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre o Sistema Municipal de Caruaru,
DECRETA:
Art. 1º Fica
homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, conforme
o anexo a este Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jaime Nejaim, 19 de agosto de
2015; 194º da Independência; 127º da República.
JOSÉ
QUEIROZ DE LIMA
Prefeito
DECRETO Nº 083, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O
Conselho Municipal de Cultura – CMPC – criado, em caráter permanente, pela Lei
Municipal nº 5.046 de 16 de janeiro de 2014, órgão de caráter consultivo,
deliberativo e normativo, que tem por objetivo precípuo o assessoramento à
elaboração e execução da política cultural pública municipal, composto por
membros do Governo e da Sociedade Civil, vinculado à Fundação de Cultura e
Turismo de Caruaru–FCTC, tendo seu funcionamento regido por este Regimento,
devendo o Poder Executivo viabilizar-lhe meios e assegurar-lhe condições para o
pleno exercício de suas funções.
CAPÍTULO
II
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete
ao Conselho Municipal de Cultura – CMPC:
a)
Representar a sociedade civil organizada de Caruaru, junto ao poder público
municipal, em assuntos que digam respeito à cultura.
b) Formular
e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais
no município.
c)
Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, bem como da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da
Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru, destinados ao incentivo de todos os
segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do
cidadão e sua integração social.
d)
Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à
difusão da cultura em Caruaru.
e) Aprovar
e revisar periodicamente o Plano Municipal de Cultura.
f)
Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município
pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma deste regimento interno, e
acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município.
g) Promover
e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município,
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários,
fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
h)
Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e
difusão culturais no município.
i)
Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal.
j) Realizar
estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário
cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos,
sempre de acordo com a realidade orçamentária do órgão competente.
k) Avaliar
e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados para atividades culturais no município.
l) Planejar,
deliberar e fiscalizar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e
acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru.
m)
Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os
bens do patrimônio cultural material e imaterial do município.
n) Convocar
e estimular a criação de Conferências de Cultura Municipal de acordo com o
calendário nacional.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMPC
de Caruaru terá a seguinte composição:
I - 15 membros
titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através das
entidades e órgãos, nos seguintes quantitativos:
a) Fundação de
Cultura e Turismo de Caruaru - FCTC, 02 representantes, sendo um deles o seu
Diretor Presidente;
b) Secretaria
Municipal de Educação, Esportes, Juventude, Ciência e Tecnologia, 02
representantes;
c) Secretaria de
Comunicação Social, 02 representantes;
d) Secretaria da
Fazenda, 02 representantes;
e) Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, 02 representantes;
f) Secretaria da
Criança do Adolescente e de Políticas Sociais, 02 representantes;
g) Secretaria
Especial da Mulher, 02 representantes;
h) Secretaria de
Infraestrutura e Políticas Ambientais, 02 representantes;
i) Secretaria de
Saúde, 02 representantes;
j) Secretaria de
Desenvolvimento Rural, 02 representantes;
l) Secretaria de
Planejamento e Gestão, 02 representantes;
m) Empresa de
Planejamento e Urbanização-URB, 2 representantes;
n) Autarquia
Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, 02 representantes;
o) Câmara Municipal
de Caruaru, 02 representantes, e
p) Secretaria de
Participação Social, 02 Representantes.
II - 15 membros titulares e respectivos
suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e
quantitativos:
a) Fórum Setorial
de Artes Visuais, 02 representantes;
b) Fórum Setorial
Audiovisual, 02 representantes;
c) Fórum Setorial
de Design e Moda, 02 representantes;
d) Fórum Setorial
de Artesanato, 02 representantes;
e) Fórum Setorial
de Musica, 02 representantes;
f) Fórum Setorial de Dança, 02 representantes;
g) Fórum Setorial
de Artes Cênicas, 02 representantes;
h) Fórum Setorial
de Cultura Popular, 02 representantes;
i) Fórum Setorial de Arquitetura/Urbanismo e
Patrimônio Cultural, ·02 representantes;
j) Fórum Setorial de Povos Tradicionais, 02
representantes;
l) Fórum Setorial
de Agentes Culturais, Trabalhadores da Cultura e Produtores Culturais, 02
representantes;
m) Fórum Setorial
das Instituições Culturais Não-Governamentais, 02 representantes;
n) Fórum Setorial de Fotografia, 02
representantes;
o) Fórum Setorial do Livro, Leitura e Literatura,
02 representantes;
p) Fórum Setorial de Gastronomia, 2
representantes.
§ 1º A cada
titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento representativo.
§ 2º Os
representantes do poder público Executivo serão de livre escolha do Prefeito, e
os representantes do poder público Legislativo serão de livre escolha do
presidente da Câmara.
§ 3º Será
considerado como existente, para fins de participação no CMPC, o segmento ou
entidades em regular funcionamento no município há, pelo menos, 02 (dois) anos,
comprovado e aprovado em assembleia do segmento.
§ 4º Os
representantes dos segmentos artísticos e entidades da sociedade civil serão
eleitos mediante fórum da categoria da sociedade civil, garantido o estímulo à
diversidade dos segmentos ou entidades representados.
§ 5º A
representação da sociedade civil deverá ser realizada por entidades não
governamentais, com atividade comprovada como tem destacado no parágrafo 3° deste
artigo ou juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria
dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso,
indicar um representante e um suplente para representar o segmento no CMPC.
§ 6º Uma vez
definido os representantes, da entidade civil e governamental terão o prazo de
15 (quinze) dias para indicar os nomes dos titulares e suplentes, formalmente,
por escrito, e com a qualificação de ambos, mediante ofício encaminhado à
Presidência do Conselho.
§ 7º A posse
dos membros titulares e suplentes do CMPC deverá ser publicada no D.O.M. (Diário
Oficial do Município).
§ 8º Constatada a vaga por uma das causas
acima ou pedida à licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo
Suplente e tomará as devidas providencias para suprir a ausência durante o
licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
§ 9º O Suplente, uma vez convocado para o exercício
temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às
normas deste Regimento Interno.
§
10º
No caso de ausência às sessões do Plenário ou às reuniões das Comissões, o
Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa
por escrito, em até 48 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação
do Suplente.
§
11º
Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.
§
12º
O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à
qual este pertencer.
§ 13º Aplica-se esta
mesma disposição em caso de substituição definitiva.
Art. 4º A
criação, extinção ou modificação de um segmento deverá ser solicitada mediante
ofício à Presidência do CMPC, acompanhado de exposição de motivos e respeitada a
composição mínima do conselho, para encaminhamento ao executivo municipal para
as devidas providencias.
Art. 5º O mesmo
conselheiro e seu respectivo suplente não poderão representar dois segmentos
dentro do Conselho.
Parágrafo Único. Caso haja duplicidade de representação, será considerada válida a
primeira indicação que o conselheiro recebeu.
Art. 6º O CMPC
elegerá dentre os seus membros titulares, por maioria simples, o Presidente(a),
o Vice-Presidente(a) e Secretário(a) respeitando a paridade de gênero.
§ 1º O mandato do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário terão duração de 02 (dois) anos, sendo
permitida 01 (uma) recondução consecutiva e só se extingue no momento da posse
de seu sucessor.
§ 2º O
mandato dos conselheiros e seus suplentes serão de 02 (dois) anos, permitindo
01 (uma) recondução consecutiva.
§ 3º A
eleição para Presidente e Vice-Presidente será organizada e presidida pela comissão
eleitoral, criada somente para esta finalidade, e será realizada sempre no mês
de novembro, para vigorar nos próximos dois anos subseqüentes, com início de
mandato previsto para janeiro de cada ano.
§ 4º O
mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, e vigorará até quando
informado os nomes dos representantes eleitos durante os Fóruns setoriais para
os próximos 02 (dois) anos, com início de mandato previsto para o mês de
janeiro.
Art. 7º Os
membros do CMPC não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público prestado ao Município, salvo ajuda
de custo para locomoção para reunião e infraestrutura para cobrir eventuais
despesas com viagens, hospedagem, alimentação, atividades de aperfeiçoamento e
capacitação no exercício das atividades do Conselho. Garantindo as condições
necessárias para o pleno funcionamento do CMPC.
Art. 8º Será
substituído pelo governo municipal ou pela respectiva entidade representada o
membro que:
I –
Renunciar.
II – Cometer
reconhecida falta grave.
III – Deixar
de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas,
anualmente, salvo por licença de saúde ou por motivo de força maior justificado
por escrito ao Conselho ou em missão autorizada pelo mesmo.
IV –
Assumir qualquer cargo eletivo, em qualquer esfera de governo.
V – Deixar
de representar o órgão público ou entidade civil que o indicou.
§ 1º No caso
do inciso II, a substituição será decidida pelo plenário em sessão
extraordinária e pública, pelo voto aberto de 2/3 dos Conselheiros, assegurada
ao Conselheiro ampla defesa, devendo a decisão e os motivos que levaram o Conselho
a tomá-la serem comunicados, por ofício, ao órgão público, segmento ou entidade
civil que representa.
§ 2º Serão
consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes
com a política de integração, direitos e garantias das pessoas assistidas, com
o decoro público e com a probidade administrativa, desde que, devidamente
apurados pela comissão de ética do CMPC.
§ 3º O
conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo
eletivo de uma das 03(três) esferas do Poder deverá licenciar-se do Conselho no
prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
§ 4º
Considera-se presente o membro titular, quando substituído pelo seu suplente.
Art. 9º Perderá
o mandato o representante do Conselho que apresentar uma das seguintes
situações:
I –
Atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne
incompatível com as finalidades do Conselho.
II –
Extinção de sua base territorial de atuação no Município.
III –
Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, por consenso da
maioria de 2/3 dos membros do CMPC.
IV – Desvio
ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades do
governo ou da sociedade civil.
V –
Inexistência de sua finalidade principal, pela não prestação de serviços
propostos na área da Cultura.
VI – Incompatibilidade
com os objetivos e finalidades do CMPC.
VII –
Renúncia.
§ 1º A perda
do mandato dar-se-á por deliberação da maioria de 2/3 dos membros do CMPC, em
procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, de
decisão judicial, ou de qualquer cidadão, sendo assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 2º
Declarada a vacância, tanto a sociedade civil quanto a governamental deverão respeitar
o disposto no Art. 3º, inciso I e II e seus parágrafos definidos no regimento
interno do CMPC que, após o julgamento dos méritos e aprovação por maioria
simples, passará a integrar o Conselho até a próxima eleição a ser realizada.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O CMPC fica organizado nas
seguintes instâncias:
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11. A Diretoria Executiva é composta
de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário.
Art. 12. Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho perante
a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as suas esferas, respondendo
por seu expediente, sem poder de deliberação.
II – Encaminhar aos órgãos
competentes as diretrizes e determinações do conselho.
III – Convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, de acordo com a respectiva
pauta, colocar as matérias em discussão e votação, anunciar os resultados,
cabendo-lhe, em caso de empate nas votações, o “Voto de Qualidade”.
IV – Estabelecer, em conjunto com
os conselheiros, a pauta de trabalho para as reuniões, sem prejuízo da inclusão
de assuntos emergenciais.
V – Assinar, em conjunto com o
Secretário, todos os atos do Conselho.
VI – Apresentar ao Plenário,
obrigatoriamente, as denúncias recebidas.
VII – Encaminhar aos órgãos do Poder
Público, em todas as esferas, bem como às entidades da sociedade civil,
solicitação de informações ou providências que o Conselho julgar necessárias
com relação à Política Municipal de Cultura e seus direitos.
VIII – Atribuir aos conselheiros
tarefas específicas e delegar-lhes as funções de representação para atos e por
prazos determinados.
IX – Subscrever pareceres aprovados
pelo Plenário sobre programas e projetos que envolvam instituições
governamentais ou não.
X – Aceitar e/ou receber para o
Fundo Municipal de Cultura – doações, legados ou qualquer outra receita,
levando-os à apreciação e aval do Plenário.
XI – Solicitar, semestralmente, aos
órgãos públicos e privados informações sobre os valores repassados às
instituições que atendam à Cultura e apresentar ao Conselho.
XII – Proclamar as decisões tomadas,
efetuar as comunicações e expedir resoluções, de acordo com as deliberações do
CMPC.
XIII – Fazer recomendações e moções a
serem submetidas ao Plenário.
XIV – Instituir comissões de caráter
permanente ou provisório, após aprovação do Plenário.
XV – Decidir sobre as questões de
ordem, submetendo-as, previamente, à consideração do Conselho, quando omisso no
Regimento.
XVI – Comunicar através de ofício aos
conselheiros que, injustificadamente, faltaram a segunda reunião (consecutiva)
ou a quarta (intercalada) que o mesmo será substituído no Conselho, caso ocorra
mais uma ausência, conforme este Regimento.
XVII – Cumprir e fazer cumprir o
presente Regimento.
XVIII – Praticar os demais atos que se
fizerem necessários para atingir os objetivos do CMPC.
XIX - Garantir o
andamento dos trabalhos e a livre manifestação em plenário, permitindo a
presença da sociedade civil sem direito a voto;
XX - Manter a
ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
XXI - Encaminhar as
solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;
XXII - Desempatar as votações, nos termos deste
Regimento;
XXIII - Encaminhar,
quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais
se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação nos Meios de Comunicação
Oficial do Município;
XXIV - Propor
alterações no Regimento Interno;
XXV - Participar,
quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns
Permanentes;
XXVI - Criar
Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XXVII - Autorizar
despesas e pagamentos;
XXVIII - Receber e
mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;
XXIX - Baixar
normas, ouvindo o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do
Conselho;
XXX - Submeter os
casos omissos ao Pleno;
XXXI - Exercer, por
decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir e representar o
Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários.
II – Exercer as atribuições que lhe
foram conferidas pelo Presidente.
III – Assessorar o Presidente em
seus atos.
Art. 14. Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas de
reuniões, responder pela organização da papelaria e documentos, coordenar
relator e revisor dos trabalhos da mesa de reunião.
II - Envia as notificações e prepara a agenda para as reuniões do CMPC.
III - Prepara o Relatório Anual para a
primeira reunião do Conselho do ano
IV – Registros de expediente emitido e recebido
V - É responsável pela elaboração e
distribuição das minutas e para a distribuição de as decisões tomadas pela
Assembleia
VI - Dirige e coordena a distribuição de documentos, informações externas
oficiais, relações públicas, etc.
VII - Compete
substituir o Presidente e Vice Presidente em seus impedimentos e ausências;
VIII - Assessorar o
Presidente na direção geral do Conselho;
IX - Exercer, por
delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
X - Supervisionar
o trabalho dos funcionários do Conselho;
XI - Receber,
protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
XII - Organizar a
pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
XIII - Tomar as providências
necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
XIV - Proceder à
leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente
com o Presidente, depois de aprovadas;
XV - Auxiliar o
Presidente na distribuição de processos.
XVI - Fixar horário
e local das sessões;
XVII - Exercer
outras atividade correlatas.
Art. 15. Compete ao Conselheiro além dos
decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao
exercício da função:
I - Tomar parte
nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer,
requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições;
II - Votar e ser
votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
III - Comparecer às
sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais
forem convidados sem direito a voto;
IV - Colaborar
para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V - Representar o
Conselho quando designado pelo Presidente;
VI - Propor a
criação de Comissões;
VII - Requerer
votação de matéria em regime de urgência;
VIII - Requisitar à
Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de
suas atribuições;
IX - Executar
outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo plenário;
X - Encaminhar e
justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
XI - Apresentar
proposições para alterações no Regimento Interno.
XII - Participar das
reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e impedimentos;
XIII - Discutir e
votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;
XIV - Relatar, na
forma e no prazo fixado, o processo que lhe for atribuído;
XV - Proferir voto
em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator;
XVI - Pedir vistas
aos processos, antes de iniciada sua votação;
XVII - Requerer
preferência para a votação de matéria incluída na ordem do dia;
XVIII - No caso de
ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro
Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito,
em até 48 (quarenta e oito) horas antes, para que haja tempo hábil para
convocação do Suplente.
XIX - Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá
o respectivo Suplente.
XX - O Suplente em
exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este
pertencer.
XXI - Aplica-se
esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.
DO
PLENÁRIO
Art. 16. O Plenário, órgão máximo do
Conselho, é soberano para deliberar sobre as matérias de sua competência legal
e é integrado por todos os seus membros.
Art. 17. Será recomendável aos suplentes
do CMPC a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos
titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando os mesmos.
Art. 18. O Plenário do CMPC poderá se
instalar com qualquer quórum, usando-se, nestes casos o quorum de maioria
simples para votações e aprovações.
§ 1º Para aprovação do tema ou da
versão final dos editais do Fundo Municipal de Cultura e para assuntos de
relevância, o quorum mínimo de instalação e votação será cinqüenta por cento
mais um de seus membros.
§ 2º Quando se tratar de matérias
relacionadas com a alteração da Lei de criação ou do Regimento Interno do
Conselho, com o orçamento municipal ou com o afastamento de qualquer
conselheiro, o quorum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
§ 3º Caberá à plenária deliberar
quando o assunto de pauta será considerado como “relevante” demandando assim a
utilização do quórum constante no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 19. Compete ao Plenário:
I – Eleger um Presidente, um
Vice–Presidente, um Secretário respeitando-se a paridade por maioria simples.
II – Garantir a alternância da
presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil, com mandato
de 02 (dois) anos.
III – Indicar e eleger os membros
das comissões especiais de trabalho, Permanentes ou Temporárias, deliberando
sobre as normas para a formação das mesmas.
IV – Deliberar sobre a constituição
e destituição das comissões.
V – Deliberar sobre as propostas
e/ou projetos desenvolvidos pelas comissões bem como os pareceres por elas
emitidos.
VI – Apresentar recomendações ou
orientações pertinentes às matérias de sua competência a serem desenvolvidas
pelas comissões para posterior decisão.
VII – Deliberar sobre a programação
e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura,
acompanhando e fiscalizando sua aplicação.
VIII – Analisar, votar e apresentar
emendas a este Regimento, se necessário, bem como deliberar sobre os casos
omissos.
IX – Deliberar, apresentar emenda,
votar e aprovar os editais de projetos culturais apresentados ao CMPC.
Art. 20. A votação será nominal e cada
membro titular terá direito a 01 (um) voto.
Art. 21. O conselheiro suplente será
automaticamente chamado para exercer o mesmo voto, quando da ausência do
respectivo titular.
Art. 22. Havendo voto divergente, este poderá
ser registrado em ata, a pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 23. Não poderá haver voto por
delegação.
Art. 24. As deliberações e/ou decisões do
Conselho serão consubstanciadas em atas, resolução ou outras modalidades, assim
como todas as exposições dos trabalhos da reunião.
§ 1º As atas deverão ser publicadas,
após sua aprovação, no site do CMPC e em outros sites e/ou blogs de interesse
coletivo, visando torná-las públicas.
§ 2° Caberá ao poder público
municipal a manutenção e atualização das informações do CMPC nos sites e blogs
por ele utilizados.
Art. 25. As matérias sujeitas à análise
do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus
conselheiros, e deverão constar da ordem do dia e sendo discutidas e votadas na
reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo
Único. Por
deliberação do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em
reunião extraordinária ou ser encaminhada para análise das comissões.
Art. 26. Os trabalhos do Plenário terão a
seguinte seqüência:
I – Verificação da presença e da
existência do quórum para a sua instalação, quando necessário.
II – Leitura, discussão, votação,
aprovação e assinatura da ata da reunião anterior.
III – Apresentação, discussão e
votação das matérias que constarem da pauta;
IV – Aprovação da pauta para a
reunião seguinte.
V – Franqueamento da palavra para
informes e comunicações breves, com tempo previamente estipulado;
preferencialmente de 03 minutos.
Art. 27. As reuniões do Conselho
realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual
aprovado pela plenária no mês de janeiro de cada ano e, extraordinariamente,
desde que convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pelo
Presidente, ou quando solicitadas por 1/3 dos membros do Conselho.
Parágrafo
Único. Fica a
cargo do Presidente em exercício convocar a reunião para elaboração do
calendário anual e reuniões do Conselho
Art. 28. O horário máximo de tolerância
para o início da reunião será de 15 (quinze) minutos, sendo então refeita a chamada
para averiguação de quórum mínimo, caso não havendo quórum a reunião será
suspensa e caberá ao presidente convocar uma nova reunião.
Art. 29. A pauta das reuniões
subseqüentes deverá ser discutida e deliberada pelo Plenário na reunião
anterior, sem prejuízo de inclusão de outros assuntos que se fizerem
necessários, podendo ser alterada em caso de urgência, ou de relevância por
voto da maioria simples.
Art. 30. Será publicado no Diário Oficial
do Município o calendário anual das reuniões ordinárias no início de cada ano.
Art. 31. As convocações e pautas das
reuniões extraordinárias, em qualquer tempo, serão publicadas no Diário Oficial
do Município com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 32. É facultado ao Presidente, ou a
qualquer conselheiro solicitar o reexame por parte do Plenário de qualquer
resolução normativa lavrada na reunião anterior, justificando possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, desde que
tal solicitação seja aprovada pela maioria dos membros presentes no Plenário do
CMPC.
Art. 33. As sessões do Plenário do CMPC
terão duração de até 02 (duas) horas, cabendo 02 (duas) prorrogações, de 30
(trinta) minutos cada, se necessário.
Art. 34. As sessões do Plenário do CMPC,
ordinárias ou extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado
ao público.
DAS
COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 35. Cada segmento que compõe o CMPC
poderá criar em seu respectivo Colegiado Setorial que será composta por agentes
culturais pertencentes ao segmento, cujo representante e coordenador deverá
obrigatoriamente ser o conselheiro eleito para representar o segmento dentro do
conselho.
Parágrafo
Único. Cada
conselheiro se responsabiliza por agendar reuniões periódicas com seus
respectivos Colegiados Setoriais com objetivo de prestar contas sobre os atos
praticados no Conselho e trazer informações e propostas para a Plenária.
DAS
COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO, PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS
Art. 36. O CMPC será integrado por 03
(três) Comissões Temáticas:
I – Comissão de Projetos Culturais
– destinada a assessorar o Plenário, de forma técnica, na análise de projetos,
editais e pareceres relativos a assuntos culturais.
II – Comissão de Orçamento e
Finanças – destinada a assessorar o plenário, de forma técnica e fiscalizadora,
nos assuntos financeiros e orçamentários.
III – Comissão de Ética – destinada
a assessorar o Plenário na avaliação da conduta e as ações dos conselheiros,
dentro e fora do conselho, cabendo propor ao Plenário a aplicação de advertências
e/ou sanções.
§ 1º Cada Comissão Temática será
integrada por 04(quatro) conselheiros, paritariamente, que deverão eleger entre
seus membros um coordenador e um relator.
§ 2º As Comissões deverão apresentar
relatórios de suas atividades e submetê-lo ao Plenário.
§ 3º Cada Comissão poderá convidar
pessoas de notório saber para assessorá-la, desde que aprovada pelo Plenário.
Art. 37. A existência das Comissões Temáticas
não invalida a criação de Comissões Especiais de caráter provisório ou até a criação
de novas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do
CMPC.
Parágrafo
Único. As
Comissões Especiais serão compostas preferencialmente por quatro membros do CMPC,
paritariamente, podendo este número ser ampliado por deliberação do Plenário.
CAPÍTULO
V
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 38. O Fórum Municipal de Cultura de Caruaru,
entidade ligada ao Conselho Municipal de Política Cultural e integrante do
Sistema Municipal de Cultura de Caruaru, criado com base na Lei Municipal nº 5.406,
de 16 de Janeiro de 2014, é uma articulação municipal permanente de agentes
culturais e entidades não governamentais, organizações da sociedade civil,
movimentos populares e entidades privadas que representam os profissionais das
áreas e atividades da cultura e das que atuam na defesa de direitos difusos e
coletivos, acima de distinções religiosas, étnicas, ideológicas, partidárias ou
gênero à cooperação com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a
consecução de seus objetivos.
§ 1°
Pela sua natureza, o Fórum Municipal de Cultura de Caruaru- FMCC não tem
personalidade jurídica formal e atua encaminhando e fazendo valer as decisões
deliberadas em Assembléia Geral, como consenso representativo da comunidade
cultural do município de Caruaru.
§ 2° – O Fórum terá caráter
consultivo e propositivo, é composto, originalmente, pelo conjunto de
colegiados setoriais vinculados à cada segmento cultural representado no
Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru.
Art. 39. FMCC – Fórum Municipal de
Cultura de Caruaru, é soberano na sua organização e estrutura de funcionamento,
assim como na eleição de sua composição e diretoria.
Art. 40. O FMCC determinará suas
atividades pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Compromisso com os
dispositivos da Constituição Federal, sobretudo no que concerne ao controle
social na execução e formulação de políticas públicas de cultura.
II – Compromisso com a
reivindicação pelo rigoroso cumprimento da legislação federal específica da
cultura, bem como suas versões estaduais e municipais.
III – Respeito à identidade, à
autonomia e a dinâmica própria de cada membro à luz da ética e do que rege a
constituição federal.
IV – Compromisso com a liberdade de
expressão em todas as suas formas de arte e cultura, respeitando a sua
diversidade étnica, gênero, orientação sexual, liberdade religiosa e suas
transversalidades.
Art. 41. São objetivos do FMCC:
I – Instituir um Fórum de
discussão, em nível de integração entre as ações do CMPC e atuação dos agentes
culturais dentro do seu segmento, atuando como agente intermediário nas
representações, promoções e defesa dos interesses do setor cultural.
II – Assessorar o Conselho
Municipal de Política Cultural no cumprimento de seus objetivos, encaminhando
propostas e sugestões deliberadas em assembléias.
III – Funcionar como um espaço
aberto de diálogos de todos os agentes e entidades interessados na cultura do
município.
IV – Fiscalizar e contribuir para o
cumprimento do desenvolvimento pleno da cultura e da cidadania a partir da
realização das políticas públicas e de fomento em âmbitos municipal, estadual e
nacional, com ênfase à cultura regional.
V – Contribuir para o cumprimento
pelo poder público e pela sociedade, do dever constitucional de assegurar o
acesso de todas as manifestações culturais.
VI – Fomentar a conscientização,
visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das manifestações
culturais de Caruaru.
VII – Fomentar a conscientização e
difusão da cultura do município, privilegiando sempre que possível os fazedores
da cultura local visando estabelecer a melhoria qualitativa e quantitativa das
manifestações culturais de Caruaru.
VIII – Fomentar e promover o respeito
e a defesa da diversidade cultural.
Art. 42. O FMCC se reunirá através de
assembléias gerais formadas pelos colegiados setoriais dos segmentos culturais
do Conselho, garantindo a livre
participação à quaisquer interessados, que terão por objetivo debater as
políticas da área cultural, propondo ações e medidas de interesse coletivo,
através de encaminhamento à presidência do CMPC.
Parágrafo
Único. A
convocação para as assembléias do Fórum deverá ser feita com ampla divulgação
junto à sociedade preferencialmente através da imprensa local, garantido o
estímulo à participação dos segmentos, agentes culturais e entidades em geral.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A Fundação de Cultura e Turismo de
Caruaru prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPC.
§ 1º As despesas do CMPC da execução
desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações
orçamentárias da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru e deverão estar
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º Vincular as despesas do Conselho
e do Fórum ao fundo municipal de cultura
§ 3º Garantia de Infraestrutura para
pleno funcionamento do conselho
Art. 44. Por ocasião da posse do CMPC,
serão convocados todos os membros titulares e suplentes.
Art. 45. Fica expressamente proibida a
manifestação político-partidária e/ou religiosas nas atividades do CMPC.
Art. 46. Nenhum membro do CMPC poderá
agir em nome do conselho sem sua prévia delegação.
Art. 47. As ausências do conselheiro a
qualquer outro serviço ou função no âmbito do Município de Caruaru, serão
justificadas quando houver convocação para o seu comparecimento ao CMPC ou
participação em diligências ordenadas por ele.
Art. 48. Tanto o CMPC quanto o FMCC
determinarão suas atividades observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 49. Aos novos conselheiros que
tomaram posse em 17 de dezembro de 2014, não se aplicará à regra constante no
art.6º § 4º deste regimento, ficando estipulado que o prazo do mandato destes
será de 17 de dezembro de 2014 à 17 de dezembro 2016.
Art. 50. As situações
supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou
de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno,
deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme
previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.
Art. 51. O Plenário decidirá
sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regimento, sempre, por
maioria simples dos seus integrantes.
Art. 52. Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaime Nejaim, 19 de agosto de
2015; 194º da Independência; 127º da República.
JOSÉ
QUEIROZ DE LIMA
Prefeito
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